Art. 1.640
- O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I).
CCB/2002, art. 1.871 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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