Art. 1.574
- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).STJ Família. Recurso especial. Direito de família. Separação judicial. Partilha de bens. Acordo. Reconhecimento de prejuízo a um dos cônjuges. Não homologação pelo tribunal de origem. Mais detalhes
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STJ Sucessão. Testamento. Usufruto vidual. Exclusão testamentária. Prevalência. CCB, arts. 1.574, 1.611, § 1º, 1.725 e 1.632. Mais detalhes
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