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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1522

Artigo1522

Art. 1.522

- A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, III, abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Sem dispositivo equivalente no CCB/2002.
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