Art. 1.505
- O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.
CCB/2002, art. 905, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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