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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1457

Artigo1457

Art. 1.457

- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TAPR Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Falta de aviso imediato à seguradora e não entrega de documentos relativos ao sinistro. Negativa injustificada de cobertura, pela seguradora, pois a ciência seria irrelevante para evitar ou atenuar os danos. CCB, art. 1.457, parágrafo único. (Cita doutrina). Mais detalhes

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STJ Seguro. Incêndio. Prescrição ânua. Ação contra o segurador. Termo inicial, no caso, com o sinistro. Comunicação administrativa ao segurador. Simples suspensão do prazo pelo tempo em que o segurador analisa o caso, até, a recusa ao pagamento. Inexistência de condição suspensiva ou causa interruptiva da prescrição. Distinção. Prescrição consumada. CCB, art. 178, § 6º, II; e CCB, art. 1.457. (Cita doutrina). Mais detalhes

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TAMG Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Negativa de cobertura pela seguradora. Falta de comunicação imediata do sinistro e reparação sem prévia autorização da seguradora. Evidências de ter havido telefonema. Danos que, de qualquer forma, não poderiam ser vetados ou altenuados em função do aviso. Indenização devida. CCB, art. 1.457. (Cita doutrina). Mais detalhes

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