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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 143

Artigo143

Art. 143

- Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Locação de equipamentos de informática. Multa inquinada de abusiva e desproporcional. Art. 413, do cc. Revisão da cláusula penal. Contrato que possui os elementos básicos de existência. I, do CCB, art. 143. Teoria da aparência. Redução do valor da multa. Inteligência do CCB, art. 413. Cláusula penal que determina pagamento de multa em 50% do valor das parcelas restantes, em caso de devolução antecipada dos equipamentos. Redução do percentual da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas restantes. Não demonstrado prejuízo da locadora. Salvaguarda do equilíbrio contratual. Pretensão recursal. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Violação de Lei. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Ausência de prequestionamento da matéria. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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