Art. 1.427
- Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
CCB/2002, art. 810 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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