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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1385

Artigo1385

Art. 1.385

- Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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