Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1381

Artigo1381

Art. 1.381

- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

TJSP Possessória. Manutenção de posse. Servidão de passagem. Construção de muro. Dever de tolerância pelo réu e de custeio pelos autores. Inteligência do CCB, art. 1381. Pedido de indenização por perda de parte da propriedade em razão da construção do muro. Pretensão não apreciada na sentença. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de grau. Agravo retido não provido e apelação conhecida em parte e provida parcialmente. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já