Art. 1.372
- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]
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