Art. 1.338
- O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste por amor dos seus.
CCB/2002, art. 868, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido.
CCB/2002, art. 868, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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