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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1320

Artigo1320

Art. 1.320

- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.

CCB/2002, art. 688 (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Manutenção. Direito civil. CCB, art. 1.320. Ação de extinção do condomínio. Ação de divisão. Cabimento. Bens imóveis indivisíveis. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Direito processual civil. Coproprietário. Utilização do bem. Arbitramento de aluguéis. Proporcional à quota. Privação do bem. Desnecessidade de perícia. Súmula 283/STF por analogia. Fundamento não impugnado. Direito de habitação. Extinção do condomínio. Leitura do CCB, art. 1.320. Alienação judicial do bem. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP Possessória. Reintegração de posse. Insurgência contra decisão que desacolhe pedido de reintegração de imóvel, objeto de litígio entre irmãos que visam à posse do único bem herdado. Pendência do respectivo inventário. Hipótese a caracterizar a figura da posse compartilhada ou composse, quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa. Situação que deve aguardar o término do inventário com a respectiva partilha, e, caso continue o desentendimento com relação ao uso e administração desse bem comum, a solução a ser buscada é uma das previstas nos CCB, art. 1320 e CCB, art. 1322, não os interditos possessórios. Esbulho não configurado. Improcedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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