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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1306

Artigo1306

Art. 1.306

- O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.

CCB/2002, art. 673 (dispositivo equivalente).
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