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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1259

Artigo1259

Art. 1.259

- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (CCB/1916, art. 1.502).

CCB/2002, art. 588 (dispositivo equivalente).

TJSP Possessória. Reintegração de posse. Benfeitorias. Pretendida demolição de construção de área esbulhada. Construção, de boa-fé, em área que invade o lote da autora. Demarcações incorretas, conforme laudo pericial. Esbulho reconhecido. Ordem de demolição que, no entanto, acarretaria imensos transtornos e prejuízos ao réu. Observância do princípio da proporcionalidade e da função social da propriedade. Aplicação do CCB, art. 1259. Réu que deverá indenizar a autora pela área invadida e pela desvalorização do remanescente. Apuração do valor da indenização em liquidação por arbitramento. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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