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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1250

Artigo1250

Art. 1.250

- Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

CCB/2002, art. 581 (dispositivo equivalente).

TJRJ Possessória. Reintegração de posse. Alimentos. Avós. Comodato verbal de imóvel ao filho e nora dos autores, por prazo indeterminado, com a finalidade de alocação da família daqueles. Falecimento do filho dos autores. Existência de três filhos menores. Subsunção à regra do CCB, art. 1.250. CCB/2002, art. 581 e CCB/2002, art. 1.701. CF/88, art. 227. CPC/1973, art. 926. Mais detalhes

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STJ Comodato. Prazo indeterminado. Presunção do prazo necessário. CCB, art. 1.250. CCB/2002, art. 581. Mais detalhes

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STJ Possessória. Reintegração de posse. Ação. Comodato verbal. Pedido de desocupação. Notificação. Suficiência. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.250. CCB/2002, art. 581. CPC/1973, art. 926. Mais detalhes

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STJ Ação possessória. Reintegração de posse. Comodato. Prazo indeterminado. Notificação. CCB, art. 1.250. Exegese. Amplas considerações sobre a questão do tempo necessário para uso da coisa. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Ação possessória. Reintegração de posse. Comodato. Prazo indeterminado. Notificação. CCB, art. 1.250. Exegese. Amplas considerações sobre a questão do tempo necessário para uso da coisa. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Comodato. Interpelação. Adquirente do bem. Citação. Mora. CCB, art. 960 e CCB, art. 1.250. Mais detalhes

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