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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ocorrência do fato gerador do tributo. Pressupostos fáticos e probatórios fixados na origem. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Execução. Oferecimento de embargos de terceiro. Hasta pública. Realização de «arrematação condicional» a pedido do exequente. Ausência de repasse do preço pelo leiloeiro. Validade e eficácia do ato. Ocorrência de transação antes do julgamento dos embargos. Efeitos. «venire contra factum proprium». Condição suspensiva. Conceito. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, art. 694,CPC/1973, art. 705 e CPC/1973, art. 1.048. CCB/2002, art. 121. Mais detalhes

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TJSP Litigância de má-fé. Requisitos. Possessória. Acessão inversa. Pretensão à constituição de domínio e à indenização por benfeitorias. Inviabilidade. Bem cuja destinação é pública e se encontra fora do comércio. Imóvel era de titularidade do inps, autarquia pública federal, que o vendeu à cohab. Questões já decididas em ação possessória, da qual estava à autora inequivocamente ciente, julgada procedente em favor da autarquia federal. Autora que não é terceira na ação possessória, mas, ao contrário é sucessora do esbulhador original e se encontra sujeita aos efeitos da sentença. Ausência do requisito da boa-fé subjetiva, como a ignorância dos vícios que afetam a posse. CCB, art. 121. Manejo indiscriminado de uma série de medidas judiciais, em tentativa desesperada de evitar o cumprimento do acórdão que acolheu a ação de reintegração de posse. Dedução de pretensão contra fato incontroverso, usando do processo para obter vantagem ilegal, procedendo de modo temerário. CPC/1973, art. 17, I, III e V. Aplicação das penas do art. 18 do mesmo código. Ações principal e cautelar improcedentes. Recurso desprovido, com imposição de pena por litigância de má-fé. Mais detalhes

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