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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1188

Artigo1188

  • Disposições Gerais
Art. 1.188

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).
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