Art. 1.137
- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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