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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1137

Artigo1137

Art. 1.137

- Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

CCB/2002, art. 459, caput (dispositivo equivalente).
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