Art. 1.120
- Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
CCB/2002, art. 460 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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