- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
CCB/2002, art. 450, caput (dispositivo equivalente).I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
CCB/2002, art. 450, I (dispositivo equivalente).II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
CCB/2002, art. 450, II (dispositivo equivalente).III - às custas judiciais.
CCB/2002, art. 450, III (dispositivo equivalente).STJ Civil. Venda e compra de imóvel. Evicção. Perdas e danos. Prescrição da ação. Inocorrência. Responsabilidade do alienante pela evicção. Pretensão de isenção baseada em dispositivos sobre os quais o acórdão não se pronunciou. Falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Valor a ser restituído (CCB, art. 1.109) Mais detalhes
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TJSP Honorários advocatícios. Denunciação da lide. Condenação do denunciado a responder pela evicção. Inclusão da verba honorária do denunciante. Admissibilidade. Interpretação extensiva do CCB, art. 1.109, III. Mais detalhes
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