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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1103

Artigo1103

Art. 1.103

- Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

CCB/2002, art. 443 (dispositivo equivalente).
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