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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1029

Artigo1029

Art. 1.029

- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de dissolução e liquidação de sociedade. CCB, art. 1.029. Não prequestionamento. Sumulas 282/STF e 211/STJ. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Manutenção do decisum pelo tribunal. Agravo não provido. Mais detalhes

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TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Dissolução parcial de sociedade. Pedido de exclusão imediata dos autores do quadro social. Impossibilidade. Inteligência dos CCB, art. 1029 e CCB, art. 1077. Ausência de perigo da demora, posto que os próprios recorrentes afirmem se encontrar a sociedade encerrada de fato há mais de 15 anos. Necessidade de oitiva da parte contrária. Hipótese em que não se vislumbram os requisitos legais autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Mantida a decisão atacada. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Tutela antecipada. Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Não realizada citação bem como a notificação prevista no CCB, art. 1029, não demarcado o rompimento do vínculo societário, ausente plausibilidade do direito alegado, inviabilizando o deferimento do pedido. Decisão de indeferimento da antecipação mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Tutela antecipada. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Retirada do sócio da sociedade. CCB, art. 1.029. Não prequestionamento. Sumulas 282/STF e 211/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Agravo não provido. Mais detalhes

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