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Lei 569, de 21/12/1948, art. 7

Artigo7

  • Prazo prescricional. Prescrição
Art. 7º

- O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.

Artigo com redação dada pela Lei 11.515, de 28/08/2007.

Redação anterior: [Art. 7º - O direito de pleitear a indenização prescreverá em 90 dias, contados da data em que for morto o animal ou destruída a coisa.]

STJ Administrativo. Processual civil. Sacrifício de animais. Indenização. Direito da parte autora fulminado pela prescrição. Lei 569/1948. Princípio da especialidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Abate de animais. Indenização. Prescrição. Princípio da especialidade. Interrupção do prazo. Prequestionamento. Ausência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Administrativo. Abate de animais. Indenização. Prescrição. Lei 569/1948, com a redação dada pela Lei 11.515/2007. Aplicação do princípio da especialidade. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Poder de polícia. Medidas de defesa sanitária animal. Abate de animais. Indenização. Prazo prescricional Prescrição. Lei específica. Lei 569/48, com a redação dada pela Lei 11.515/2007. Hermenêutica. Lex specialis derrogat lex generalis. Precedentes do STJ. Lei 569/48, arts. 1º e 7º. Decreto 20.910/32, art. 1º. Inaplicabilidade. CF/88, art. 37, § 6º. Mais detalhes

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