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Lei 569, de 21/12/1948, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

Parágrafo único - Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.

STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Poder de polícia. Medidas de defesa sanitária animal. Abate de animais. Indenização. Prazo prescricional Prescrição. Lei específica. Lei 569/48, com a redação dada pela Lei 11.515/2007. Hermenêutica. Lex specialis derrogat lex generalis. Precedentes do STJ. Lei 569/48, arts. 1º e 7º. Decreto 20.910/32, art. 1º. Inaplicabilidade. CF/88, art. 37, § 6º. Mais detalhes

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