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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 01/08/1992, e o restante a partir de 01/11/1992.

Parágrafo único - Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4º desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.

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