Art. 16
- Ficam extintas, a partir de 01/08/1992, as seguintes vantagens:
I - Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5º da Lei 8.270/1991 e o inciso VIII, do § 3º, do art. 2º da Lei 7.923/1989;
II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2º, [b], da Lei 8.270/1991.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total