Art. 40
- São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:
Código | Série de Classe ou Classe | Número de Cargos |
TC. 1001.17-A | Engenheiro Agrônomo. | 200 |
TC. 1001 17-A | Veterinário. | 200 |
TC. 501.17-A | Economista. | 50 |
TC. 302.17-A | Contador. | 30 |
TC. 1401 17 | Estatístico. | 20 |
TC. 402.17-A | Biologista. | 6 |
Assessor Parlamentar. | 2 |
§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.
§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.
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