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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O SIA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de informação e divulgação dos assuntos de interesse da agricultura em geral e, especificamente, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O SIA colherá e coordenará dados e informações junto aos órgãos centrais e regionais do Ministério e em outras fontes.

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