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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O DE, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relacionadas com a economia, a previsão de safras e a estatística da produção.

Parágrafo único - O DE coordenará as atividades das Delegacias Federais de Agricultura em assuntos de sua competência.

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