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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário.

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