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Lei Delegada 9, de 11/10/1962, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A CICATI, subordinada ao Secretário-Geral, tem por finalidade promover medidas com o objetivo de ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e a assistência técnica, no setor agrícola, com outros países, através do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Os membros da CICATI serão indicados em regimento interno.

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