Art. 96
- A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 22. Lei Complementar 214/2025, art. 23.]]
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