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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 94

Artigo94

Art. 94

- São isentas do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II - remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;

b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e

c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

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