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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]

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