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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 477

Artigo477

Art. 477

- A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar. [[CF/88, art. 159.]]

§ 1º - A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir/01/2027, pela diferença entre:

I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 478.]]

II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo. [[CF/88, art. 159.]]

§ 2º - O valor apurado nos termos do § 1º:

I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;

II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]

§ 3º - O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês. [[CF/88, art. 159.]]

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