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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 453

Artigo453

Art. 453

- As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 443, 445, 446 e 448 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 443. Lei Complementar 214/2025, art. 445. Lei Complementar 214/2025, art. 446. Lei Complementar 214/2025, art. 448.]]

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