- Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:
I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração;
II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
§ 1º - O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.
§ 2º - Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito. [[Lei Complementar 214/2025, art. 29.]]
§ 3º - Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará: [[Lei Complementar 214/2025, art. 27.]]
I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º - A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
§ 5º - A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.
§ 6º - A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 44.]]
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