Art. 321
- Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;
II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e
III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.
Parágrafo único - As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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