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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 220

Artigo220

Art. 220

- As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182. Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]

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