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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 208

Artigo208

Art. 208

- As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]

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