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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 202

Artigo202

Art. 202

- Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]

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