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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 188

Artigo188

Art. 188

- As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS representarem do total das operações da cooperativa. [[Lei Complementar 214/2025, art. 271.]]

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