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Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 173

Artigo173

Art. 173

- A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.

§ 1º - A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º - O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

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