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Lei Complementar 207, de 17/05/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:

I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;

II - será formado por:

a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;

b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;

c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.

§ 1º - O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.

§ 2º - O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.

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