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Lei Complementar 207, de 17/05/2024, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Parágrafo único - Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.

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