Art. 12
- Compete à Susep:
I - prestar assessoramento técnico ao CNSP relativamente às matérias de sua competência;
II - propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;
III - fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP.
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