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Lei Complementar 202, de 15/12/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei Complementar 195, de 8/07/2022 (Lei Paulo Gustavo), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, até 31/12/2024, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços. ] (NR)
[Lei Complementar 195/2022, art. 22 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31/12/2024.
§ 1º - [...]
§ 2º - Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. ] (NR)
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