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Lei Complementar 201, de 24/10/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[CF/88, art. 159.]]

§ 1º - A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.

§ 2º - A União transferirá aos beneficiários do Fundo referido no caput deste artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título daquele Fundo no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o § 1º deste artigo.

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