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Lei Complementar 200, de 31/08/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º-B

- A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:

Lei Complementar 211, de 31/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e

II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.] [[Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]

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