- Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 01/01/2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos. [[Lei Complementar 197/2022, art. 2º.]]
§ 1º - Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 197/2022, art. 2º.]]
§ 2º - Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/01/2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 3º - O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo.
§ 4º - Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 197/2022, art. 2º.]]
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